A defesa em uma ação penal seja por crime de qualquer natureza, exige o cuidado e a observância necessária em preceitos Constitucionais que disciplinam de forma basilar nosso ordenamento jurídico.
O Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, por exemplo, são pilares que sustentam todos os demais Direitos Constitucionais, sendo primordial suas aplicações em toda persecução penal em desfavor de qualquer cidadão. Quando se fala em Direitos e Garantias fundamentais, se ver ligada aos próprios Direitos Humanos, que tem como objetivo visar a dignidade à pessoa humana e a proteção dos cidadãos ante a atuação do Estado, que é obrigado a garantir e prezar por tais direitos e garantias fundamentais.
Os Direitos e Garantias fundamentais do Cidadão, estão delineados principalmente no artigo 5º da Constituição Federal. Se entende como Direitos fundamentais o que está definitivamente declarado, reconhecidos pelo Estado, norma prevista no texto Constitucional. Já as Garantias fundamentais, se diz respeito aos mecanismos que existem para assegurar o que o texto constitucional roga.
Preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”. Nesse ponto, nota-se a abordagem ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança; e à propriedade.
Com efeito, quando traz à tona o Direito à liberdade, a Constituição não está limitando à liberdade física, de não ser preso ou detido sem motivo ou sem ter infringido a lei, nesse caso, engloba o direito de ir e vir, o direito de livre expressão e pensamento, de liberdade religiosa, de liberdade intelectual, etc.
Quanto à liberdade física, destaco a importância e aplicação do princípio da proporcionalidade, prevista em nosso ordenamento, que além de verificar a razoabilidade da pena de uma conduta tipificada como crime observando ainda o bem jurídico protegido, também é utilizado para verificar a razoabilidade de prisões cautelares, observando um possível resultado de condenação da ação penal onde em muitas ocasiões não seria aplicado cumprimento de pena em regime fechado, o que assim, torna aquela prisão preventiva incompatível e desnecessária, fugindo assim de qualquer razoabilidade.
Na esfera penal, por mais que muitas vezes o julgador saiba da grande possibilidade de absolvição ou até mesmo de condenação em regime menos gravoso que o fechado, o desejo pessoal, social, este último movido por repercussões midiáticas, acaba por influenciar na decisão que resulta em restrição da liberdade do cidadão de maneira cautelar, me refiro às prisões temporárias e preventivas, o que acaba infringindo princípios constitucionais, dentre eles o da proporcionalidade.
Ante às inúmeras decisões judiciais que determinam prisões cautelares, que contrariam Leis Federais, sobretudo princípios Constitucionais, é trabalho da defesa arregalar os olhos do judiciário, demostrando sempre no caso concreto a desproporcionalidade com a medida mais extrema que é a restrição da liberdade, respeitando o devido processo legal, presunção de inocência, e outros pilares que visam garantir o Estado Democrático de Direito.